Decisão · STJ

STJ REsp 2169600

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. 4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAS MICHEL DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática em que se conheceu do agravo, para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 467-476). A parte agravante aduz que o recurso é tempestivo uma vez que, "conforme certidão de nº158, datada de 13 de Dezembro de 2024, as publicações ocorridas nos dias 29/11/24, 02/12/24 e 03/12/24, por conterem inconsistências, foram tornadas sem efeito" (e-STJ, fl. 2 do expediente avulso) No mais, reitera os fundamentos declinados no recurso especial, argumentando a invalidade do ingresso no domicílio do réu. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo. 4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
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