Decisão · STJ

STJ REsp 2194596

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-03publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INDICAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A previsão do art. 489, §1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 2. Não interrompem o prazo para interposição de outros recursos os embargos de declaração intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando oferecidos com requerimento de efeitos infringentes, sem que se aponte vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos aclaratórios opostos em primeira instância formularam pedido de esclarecimentos, afirmando serem admitidos os aclaratórios para sanar obscuridade, contradição ou erro material, apontando, em negrito, suposto equívoco na sentença no tocante às alegações formuladas na inicial. 4. A indicação expressa de vício na sentença em embargos de declaração viabiliza a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ARS KAMMER CONSTRUTORA LTDA. (ARS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGADA/AGRAVADA, NO DUPLO EFEITO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DEFENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR INTEMPESTIVIDADE. TESE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM QUE, MESMO NÃO TENDO SIDO CONHECIDOS, INTERROMPERAM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO. ORIENTAÇÃO DO STJ. "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EXCEÇÃO DOS INTEMPESTIVOS, INTERROMPEM O PRAZO PARA A UTILIZAÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES" (AGINT NOS EDCL NO RESP 1.457.036/RS, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 21/3/2019, DJE DE 27/3/2019) (APUD: AGINT NO ARESP N. 1.836.176/DF, RELATOR NINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 12/12/2022, DJE DE 14/12/2022.) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 689). Nas razões do presente recurso, ARS alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, 1.023 e 1.026 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que (1) os embargos de declaração que deles não se conheceu não interrompem o prazo para interposição de outros recursos; e (2) o acórdão vergastado não se manifestou acerca dos precedentes invocados (e-STJ, fls. 703/731). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 774/795). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INDICAÇÃO DE VÍCIO NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A previsão do art. 489, §1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante. 2. Não interrompem o prazo para interposição de outros recursos os embargos de declaração intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando oferecidos com requerimento de efeitos infringentes, sem que se aponte vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos aclaratórios opostos em primeira instância formularam pedido de esclarecimentos, afirmando serem admitidos os aclaratórios para sanar obscuridade, contradição ou erro material, apontando, em negrito, suposto equívoco na sentença no tocante às alegações formuladas na inicial. 4. A indicação expressa de vício na sentença em embargos de declaração viabiliza a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. 5. Recurso especial não provido.
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