Decisão · STJ

STJ AREsp 2754542

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à recusa indevida do exame pleiteado nos autos e à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do exame médico. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: incidência das Súmulas nº 7/STJ, 126/STJ, 282/STF, 284/STF e 356/STF e a inexistência de demonstração analítica da divergência, exigida pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal (e-STJ fls. 525/532). Em suas razões, a agravante defende que atestar a legalidade da negativa de custeio do exame médico pleiteado nos autos prescinde de nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, a afastar o óbice sumular nº 7/STJ. Aduz que o paciente não cumpriu, às inteirezas, os requisitos exigidos pela Diretriz de Utilização da ANS (DUT) para fazer jus à cobertura do exame - exame genético Exoma - pleiteado nos presentes autos, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio. No ponto, assevera patente a afronta à legislação infraconstitucional. Sustenta estar devidamente prequestionada a matéria disciplinada nos artigos 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2000; 186, 187, 188, inciso I e 946 do Código Civil; e 2º do Código de Defesa do Consumidor. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 558/566. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. EXAME MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à recusa indevida do exame pleiteado nos autos e à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do exame médico. 4. Agravo interno não provido.
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