Decisão · STJ

STJ REsp 2188680

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MENOR DE IDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Recurso provido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por P. S. C. (P. S. C.), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES, assim ementado: JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor - Autor menor impúbere Irresignação - Não acolhimento - Irrelevância de que a representante legal não figure como parte Menores impúberes que são economicamente dependentes de quem os representa Precedentes desta E. Câmara e E. Tribunal - Alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência Ausência de demonstração de despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento - Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 144) P. S. C. sustenta violação dos arts. 98 e 99 do CPC, afirmando que é amplamente reconhecido que o direito à isenção das custas judiciais é um benefício pessoal. Portanto, não é adequado exigir que outra pessoa, diferente do solicitante, comprove os critérios necessários para a concessão desse benefício. Menciona julgados em apoio à sua tese. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MENOR DE IDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Recurso provido .
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