STJ AREsp 2797152
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 64, § 3º, 485, 948 a 950, II, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELMA CAVALCANTE AFONSO (ELMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, assim ementado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO STJ. ATO NORMATIVO FINCADO EM DECISÃO DE LAVRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR A MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE IMPLICARIA REVISÃO DE JULGADO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. INCIDENTE REJEITADO. 1. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, proposto em sem sede de Reclamação, na qual foi questionada a constitucionalidade da Resolução STJ/GP nº 03/216, por suposta afronta aos arts. 5º, inc. LIll e LIV, art. 22, inc. I, art. 105, inciso 1, alínea "f", e art. 125, 81º, da Constituição Federal. 2. No julgamento do AgRg na Reclamação n.º 18.506/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após debate da questão de ordem levantada pela Min. Nancy Andrighi, decide aprovar proposta de resolução sobre a delegação da competência às Câmaras Reunidas ou Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, para processamento e julgamento, em caráter excepcional, até a criação das Turmas de Uniformização, de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 3 . A Resolução n.º 03/2016 é, portanto, resultado de uma decisão prolatada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, nos exatos termos aliás do quando salientado pelo douto Procurador de Justiça, na eventualidade de que seja reconhecido por este TJBA a inconstitucionalidade de resolução de lavra do Superior Tribunal de Justiça, estar-se-ia, por via oblíqua, procedendo a verdadeira revisão de julgado do Tribunal da Cidadania, providência inviável de ser concebida, posto que esbarra na própria hierarquia existente entre esta Corte e àquela, que lhe é superior. 4. É dizer, noutros termos, ser vedado, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, que Tribunal estadual proceda a revisão de julgado de lavra do STJ. Por tal motivo, é que falece a esta egrégia Corte, a competência para a medida perseguida pela parte Autora, mesmo em sede de controle difuso de constitucionalidade. 5. Isto posto, firme na fundamentação supra, voto no sentido de REJEITAR o presente incidente de arguição de inconstitucionalidade, por faltar competência a esta egrégia Corte para reconhecer eventual inconstitucionalidade da Resolução STJ/GP n. 3, de 07 de abril de 2016, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, extinguindo o feito sem resolução de mérito (e-STJ, fls. 690/691). Não foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 948 a 950, II, do CPC sustentando ser possível a verificação constitucional em controle difuso por qualquer órgão do Poder Judiciário; e (2) afronta aos arts. 64, § 3º, e 485 do CPC aduzindo que eventual incompetência do juízo não se confunde com "falta constituição" e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 64, § 3º, 485, 948 a 950, II, do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.