Decisão · STJ

STJ HC 961876

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência interna. Prevenção. Busca e apreensão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento de nulidades em buscas pessoal, veicular e domiciliar, alegadamente realizadas sem fundadas razões e sem autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência da relatoria para julgar a ação mandamental é da Quinta ou da Sexta Turma, em razão da alegada prevenção, e se há nulidades nas buscas realizadas sem autorização e sem fundadas razões. III. Razões de decidir 3. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, conforme o art. 71, § 4º, do RISTJ, não sendo possível após seu início, prorrogando-se a competência da Quinta Turma. 4. A decisão monocrática deve ser prestigiada ao afirmar a impossibilidade de exame das alegadas nulidades nas buscas, pois é necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão. 2. A análise de nulidades em buscas, quando controversa, deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, arts. 69 e 64, § 3º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.986.324/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.625.515/MG, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS HENRIQUE VIEIRA PORTO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Pretende o agravante fosse reconhecida as nulidades pelas buscas pessoal, veicular e domiciliar perpetradas, a seu ver, sem fundadas razões e sem autorização de morador ou proprietário, pugnando, ao final, pelo trancamento da ação penal. Neste agravo regimental, alega o agravante, em preliminar, que "o Art. 71 do Regimento Interno deste Tribunal "a distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo", razão pela qual é do entender da defesa que a Turma preventa é a SEXTA, vez a prevenção ocorreu com a distribuição e a SEXTA TURMA foi a primeira a tomar conhecimento do processo, nos moldes não só do Regimento Interno, como também dos Arts. 69 e 64,§3º do CPC". No mérito, sustenta que "a r. Decisão combatida mas a r. Decisão combatida contrariou o entendimento pacificado dessa Corte. Ao analisar a possibilidade de conceder a ordem de ofício, a decisão se manifesta sobre a legalidade da busca, concluindo que não houve ilegalidade flagrante", sendo "a flagrante ilegalidade e ululante, vez que não foi descrita nenhuma conduta anterior do Agravante que justificasse a fundada suspeita para a realização da busca pessoal e veicular, nos termos do Art. 244 do CPP. O Agravante ao ser visualizado e por ser conhecido nos meios policiais, foi imediatamente abordado e, mesmo sem ter sido localizado NADA de ilícito em busca pessoal, foi realizada a busca veicular e domiciliar" (e-STJ, fls. 103-109). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Competência interna. Prevenção. Busca e apreensão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento de nulidades em buscas pessoal, veicular e domiciliar, alegadamente realizadas sem fundadas razões e sem autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência da relatoria para julgar a ação mandamental é da Quinta ou da Sexta Turma, em razão da alegada prevenção, e se há nulidades nas buscas realizadas sem autorização e sem fundadas razões. III. Razões de decidir 3. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, conforme o art. 71, § 4º, do RISTJ, não sendo possível após seu início, prorrogando-se a competência da Quinta Turma. 4. A decisão monocrática deve ser prestigiada ao afirmar a impossibilidade de exame das alegadas nulidades nas buscas, pois é necessário que as instâncias ordinárias delineiem o quadro fático sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prevenção deve ser arguida até o início do julgamento, sob pena de preclusão. 2. A análise de nulidades em buscas, quando controversa, deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 71, § 4º; CPC, arts. 69 e 64, § 3º; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.986.324/SC, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.625.515/MG, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21.06.2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →