Decisão · STJ

STJ AREsp 2788262

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO BRTPREV contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DA TESE REVISADA DO TEMA 677. EMBORA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO JÁ HOUVE O ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO COM A FIXAÇÃO DA NOVA TESE, SENDO PLENAMENTE APLICÁVEL DESDE JÁ. NÃO TENDO HAVIDO A MODULAÇÃO, QUE É APENAS UMA FACULDADE, NÃO HÁ RESTRIÇÃO DE EFICÁCIA TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO NOVO POSICIONAMENTO EM TODAS AS DEMANDAS EM TRAMITAÇÃO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523 § 1º DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DEPOSITADO PARA GARANTIA DO JUÍZO, POIS APENAS NÃO É IMPUTADA A MULTA CASO O DEVEDOR PROCEDA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADO DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. O DEPÓSITO EFETUADO COM O FITO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A INCIDÊNCIA DA MULTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz ter demonstrado inequivocamente a afronta ao art. 1.022 do CPC . Sustenta que a decisão agravada é genérica e poderia servir de fundamento a qualquer decisão judicial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 236-242). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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