Decisão · STJ

STJ AREsp 2719891

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-13publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAIMUNDA RODRIGUES TORRES contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula n. 7/STJ e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 241-248). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 171): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS. ACORDO NÃO CUMPRIDO. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO. OFENSA À BOA-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RELAÇÃO AFETUOSA. VANTAGEM ECONÔMICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança c/c Indenização, condenando a ora apelante ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por compensação material e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. A autora, ora recorrida, impetrou ação de cobrança no intuito de reaver o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), repassado a sua sobrinha, ora recorrente, alegando ter sido enganada. Em contestação, a requerida, ora recorrente, ponderou que não agiu de forma ardilosa e que cumpriu o acordo firmado com a tia, qual seja, a reforma no andar térreo da sua casa, no intuito de abrigar a recorrida, oferendo assistência e moradia. 3. A sentença recorrida entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes está eivado de vício previsto no art. 171, II, do Código Civil. Entendeu o magistrado que a promovida, ora recorrente, convenceu a tia a vender seu único imóvel e utilizar esse dinheiro para ampliar e reformar a casa em que mora, valendo-se da relação de parentesco e amizade que tinham. 4. Compulsando os autos, em princípio, observo que a recorrente de fato não apresentou nos autos nenhum comprovante de que o dinheiro da tia tenha sido gasto na obra de sua casa. Pelo contrário, existe prova inequívoca da apropriação do valor questionado, aliado ao fato de a tia não estar morando com a recorrente no imóvel reformado, tal como acordado. 5. Depreende-se dos autos, assim, que o acordo entre as partes não foi cumprido, conquanto eivado de nulidade, nos termos do art. 145 do Código Civil, devendo a sentença ser mantida em todos os termos, inclusive no tocante ao dano moral sofrido pela recorrida. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante sustenta que o debate suscitado não envolve reexame de matéria fático-probatória, mas sim de questão de direito, o que afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ. Aduz, ainda, que "não se faz necessário o reexame das provas e dos fatos constantes nos autos, pois estes restam incontroversos, mas apenas que o c. STJ se posicione acerca dos requisitos necessários para a anulação de negócio jurídico firmado por agentes capazes, com objeto lícito/determinado, em forma não defesa em lei" (fl. 253). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 259). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →