STJ REsp 2194535
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DISCUSSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (TELEFÔNICA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - FIXAÇÃO E ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA - PRECLUSÃO - MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - PLANO EMPRESARIAL - UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PARA IMPLEMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS - COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA - CABIMENTO - FIXAÇÃO DA PENALIDADE. I - Há preclusão consumativa quando o ato processual foi praticado anteriormente. II - Para o enquadramento como consumidor é necessário que os bens sejam adquiridos de um fornecedor e quem os adquiriu seja considerado "destinatário final". III - Se autora e ré não se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, a elas não se aplicam as disposições da legislação consumerista. IV - Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, articulando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa. (e-STJ, fl. 3989). Os embargos de declaração de TELEFÔNICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 4040/4045). TELEFÔNICA sustenta violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, afirmando que houve omissão em relação: (i) à regra de que a multa astreinte pode ter seu valor e cabimento revistos a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada; e (ii) à inaplicabilidade da incidência de juros de mora sobre as astreintes. Defende ser a matéria de ordem pública e que poderia ser discutida a qualquer tempo. Houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DISCUSSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. Recurso não provido.