Decisão · STJ

STJ AREsp 2466417

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-15publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. 2. O agravante alega que a revisão criminal não buscou a revaloração do bojo probatório, mas sim a desconstituição da condenação ou a fixação de nova reprimenda. 3. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício e de sustentação oral no julgamento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 5. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e de sustentação oral em agravo regimental. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 7. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. 9. Não há previsão legal para sustentação oral em julgamento de agravo regimental, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador. 4. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 626, 647-A, 654, § 2º; RISTJ, art. 159, IV; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO GOMES CORREIA FILHO (fls. 154/160) contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta que não incide in casu o teor do enunciado n. 283 da Súmula do STJ. Alega, ainda, que "embora tenha se buscado, através da ação rescisória criminal, a desconstituição da condenação do agravante e/ou a fixação de nova reprimenda, não se buscou, na revisão intentada, a simples revaloração do bojo probatório" (fl. 156). Nesse sentido, reitera as razões do apelo especial, no sentido de que deve ser declarada a nulidade do acórdão que indeferiu a revisão criminal a fim de que seja determinado que o Tribunal de origem promova o julgamento do mérito. Por fim, pleiteia a concessão do habeas corpus de ofício e que seja oportunizada a sustentação oral. Pleiteia o julgamento pela Turma do STJ a fim de que seja dado provimento ao apelo especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. 2. O agravante alega que a revisão criminal não buscou a revaloração do bojo probatório, mas sim a desconstituição da condenação ou a fixação de nova reprimenda. 3. Pleito de concessão de habeas corpus de ofício e de sustentação oral no julgamento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 5. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício e de sustentação oral em agravo regimental. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 283 do STF. 7. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso. 9. Não há previsão legal para sustentação oral em julgamento de agravo regimental, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador. 4. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 626, 647-A, 654, § 2º; RISTJ, art. 159, IV; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →