STJ AREsp 1776018
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. NÃO APLICAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CULPA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decretação da falência ou o deferimento do processamento de recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, não alcançando as ações de conhecimento, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/2005. 2. Ainda que a pessoa jurídica esteja em liquidação extrajudicial, a concessão o benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é possível em situações excepcionais, quando o montante arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a parte recorrente não indica o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO PEGASO EIRELI da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 825/831). A parte recorrente requer, inicialmente: (1) a suspensão do presente processo em razão de decisão que ordenou a suspensão das ações e execuções movidas contra as recuperandas; e (2) deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita por estar em recuperação judicial. No mérito, no que concerne à alegada violação dos arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defende a não incidência das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que o recurso está fundamentado e não há a necessidade de valoração de qualquer prova. Afirma que também não cabe o óbice das Súmulas 284/STF e 7/STJ para a análise da redução do valor da indenização. Sustenta que não há incidência da Súmula 284/STF no que diz respeito ao momento em que começam a fluir os juros de mora e a dedução do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (DPVAT) do valor indenizatório, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e não foi observado o art. 407 do Código Civil (art. 1.064 do Código Civil de 1916). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 941 e 942). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. NÃO APLICAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CULPA DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decretação da falência ou o deferimento do processamento de recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, não alcançando as ações de conhecimento, nos termos do art. 6º, II, da Lei 11.101/2005. 2. Ainda que a pessoa jurídica esteja em liquidação extrajudicial, a concessão o benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é possível em situações excepcionais, quando o montante arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a parte recorrente não indica o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 7. Agravo interno a que se nega provimento.