Decisão · STJ

STJ AREsp 2566637

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação genérica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 641-645). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 419): Agravo de instrumento. Seguro saúde. Decisão recorrida que impôs à ré o restabelecimento da cobertura ao autor, sob pena de multa diária. Contratação, por parte da ex-empregadora do agravado, de nova empresa fornecedora de seguro saúde aos seus funcionários. Providência que, a priori, afasta a necessidade de manutenção do vínculo anteriormente existente entre o autor, beneficiário inativo, e a agravante, antes responsável pelos funcionários da ex-empregadora. Tema 1034 do STJ. No entanto, ausente na hipótese, até aqui, qualquer comprovação da inclusão do autor em nova operadora. Perigo de dano evidenciado pela ausência de cobertura ao beneficiário, que conta com sessenta e cinco anos de idade. Decisão mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 457-465). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "rechaçou o entendimento da r. decisão agravada no tocante à equivocada incidência da Súmula n. 735/STF" (fl. 653). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 662-687). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação genérica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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