STJ AREsp 2417854
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIEKO HIRAOKA GALVÃO contra a decisão ( e-STJ fls. 988/991) que não conheceu do agravo em recurso especial , visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.015/1.016). Em suas razões ( e-STJ fls. 1.021/1.031 ), a agravante alega que "(..) cuidou de impugnar todos os fundamentos utilizados pelo eg. Tribunal de Justiça para inadmitir o apelo especial, oportunidade em que destacou a inexistência de óbice da Súmula nº 7/STJ, por meio de farta fundamentação, inclusive à luz do entendimento desta col. Corte, não se tratando, em nenhuma hipótese, de fundamentação genérica". Aduz que destacou ser a matéria discutida no apelo especial exclusivamente de direito e não requer a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.034/1.041 , pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.