Decisão · STJ

STJ AREsp 2727733

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIA CRISTINA NASCIMENTO NERY DUARTE contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 281/STF (fls.417-418). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA nos termos que se seguem (fls. 358-359): Da análise dos autos, constata-se, que não deve ser conhecido este agravo, posto que, não atendeu a requisito de admissibilidade, por violar o princípio da dialeticidade recursal. Emerge dos autos, que a peça recursal não combateu especificamente a decisão vergastada, visto que, deixou de refutar as alegações nela contidas, porquanto, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, com espeque no art. 932, III do CPC, por inobservância das disposições específicas sobre suspensão de processos decorrente de afetação da matéria, vide artigo 1.037, § 9º do CPC, senão vejamos do trecho que abaixo se destaca: .. Contudo, a Recorrente nada falou a respeito, ao contrário, tentou rediscutir a afetação do Tema 1.169 e a suspensão do processo na origem. Com efeito, a falta da impugnação minuciosa viola o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual, o Recorrente deve explicitar as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão que se busca modificar, vide art. 1.021, §1º, do CPC/2015: .. É cediço, que o desrespeito à regularidade formal implica infringência a pressuposto recursal extrínseco, conduzindo ao seu não conhecimento, a teor do quanto preconizado pelo art. 932, III, do CPC/2015. Alega a agravante que todas as instâncias ordinárias foram exauridas antes da interposição do Recurso Especial. Aduz, ainda, que "no caso, foi interposto Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau, que restou desprovido. Após o julgamento desfavorável do Agravo de Instrumento, foi interposto Agravo Interno perante a Câmara julgadora, que, igualmente, foi desprovido." (fl. 424) Sustenta, outrossim, que "o recurso preenche todos os requisitos legais, uma vez que a questão já foi enfrentada por órgão colegiado no Tribunal a quo, como demonstrado pela interposição e julgamento do Agravo Interno." (fl. 425) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido
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