Decisão · STJ

STJ REsp 2157987

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-16publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ESTAR ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O bem subtraído foi avaliado em R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Além de valor da mercadoria estar abaixo do parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente utilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da conduta -, a res furtivae foi recuperada e o réu é primário. 3. Ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que revela mínima ofensividade na conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e ausência de periculosidade social da ação. Precedentes. 4. Incidência do princípio da insignificância. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ISMAEL JOÃO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1522144-20.2022.8.26.0228 (fls. 402-406). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído de estabelecimento comercial um perfume Paris Elysees Number avaliado em R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos (fls. 346-357). Em segunda instância, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim de reconhecer a figura privilegiada e aplicar somente a pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, no piso, preservada, no mais, a sentença recorrida (fls. 402-406). Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte alega violação do art. 155 do Código Penal, sustentando que deveria ter sido aplicado o princípio da insignificância, com a consequente absolvição, por ausência de tipicidade material. Contrarrazões às fls. 433-437. O recurso especial foi admitido (fls. 440-441). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 449-452). É o relatório EMENTA RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MERCADORIA ESTAR ABAIXO DO PARÂMETRO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RES FURTIVAE RECUPERADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O bem subtraído foi avaliado em R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Além de valor da mercadoria estar abaixo do parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente utilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da conduta -, a res furtivae foi recuperada e o réu é primário. 3. Ausência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que revela mínima ofensividade na conduta, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e ausência de periculosidade social da ação. Precedentes. 4. Incidência do princípio da insignificância. 5. Recurso especial provido.
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