Decisão · STJ

STJ REsp 2189413

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-03-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXEQUENDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRETENSÃO DE DISCUTIR A EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento dos arts. 85, § 2º, 505, 507, 932, III, e 1.000 do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a extensão da condenação em honorários advocatícios constante do título exequendo, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PABLO GIMENEZ DOS SANTOS, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DÉBITO COBRADO. PARÂMETROS DIVERGENTES TÍTULO EXEQUENDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF e homologou o quantum debeatur como sendo a quantia de R$257.823,35, atualizada até 12/2023. 2. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000789-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, D Je 28.3.2023. 3. No caso dos autos, o embargado, ora agravante, foi condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito imputado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Assim, compulsando-se a execução de título executivo extrajudicial, verifica-se que a CEF postula o valor de R$ 583.048,67 (quinhentos oitenta três mil quarenta oito reais e sessenta sete centavos), em 15.4.2015. 4. Conforme consta do inicial da execução de título executivo extrajudicial, a não cobrança de qualquer encargo previsto contratualmente é mera liberalidade do credor, não constituindo novação da dívida ou benesse em caráter definitivo. 5. O valor dos honorários deve ser calculado conforme o parâmetro o valor do débito efetivamente cobrado pela CEF, no caso, o montante de R$ 583.048,67 (quinhentos oitenta três mil quarenta oito reais e sessenta sete centavos), em 15.4.2015. 6. Não foi determinado na sentença que o valor do débito deve ser atualizado na forma prevista no contrato pactuado entre as partes até a data da prolação da sentença, e, a partir daí, incidirão juros e correção monetária previstos para as ações condenatórias em geral, mas sim, adotado como parâmetro o montante efetivamente postulado pela instituição financeira. 7. O negócio jurídico foi considerado nulo em favor do ora agravado, sendo que a execução prosseguiu em relação aos demais executados. 8. Prosperam as razões recursais da CEF, uma vez que o título determinou que os honorários devem ser calculados conforme o débito imputado, e não consoante os parâmetros contratuais firmados entre as partes. 9. Imperativa a reforma da decisão, devendo haver o retorno dos autos à Contadoria para fins de recálculo do valor das verbas sucumbenciais, levando-se em conta o montante do débito cobrado pela instituição financeira (R$ 583.048,67, em 15.4.2015). 10. Agravo de instrumento provido" (e-STJ fl. 64). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 101/109). Nas razões do especial, o recorrente aponta a existência de (i) erro material no julgamento do recurso interposto; (ii) omissão da análise da preclusão da decisão que esclareceu o critério de fixação dos honorários estabelecidos na sentença; e (iii) contradição relativa ao arbitramento da verba sucumbencial com base no débito imputado, mas apurados com fundamento no valor da causa. Aduz, ainda, a ofensa aos seguintes artigos com suas respectivas teses: (a) art. 502 do Código de Processo Civil, visto que a sentença transitada em julgado determinou que os honorários sucumbenciais incidiriam sobre o proveito econômico (débito efetivamente cobrado, com os acréscimos contratualmente previstos) e não sobre o valor da causa atualizado; (b) arts. 505 e 507 do CPC, pois a matéria afeta ao critério de cálculos dos honorários foi novamente decidida pelo acórdão recorrido, a despeito da preclusão da decisão que tratou do tema; (c) art. 932, III, do CPC, porquanto o Tribunal de origem não poderia ter conhecido e julgado recurso que não impugnou a decisão recorrida; (d) art. 1.000 do CPC, tendo em vista que, diante da aceitação tácita dos cálculos pela recorrida (ato incompatível com a vontade de recorrer), o agravo de instrumento não poderia ser conhecido; e (e) art. 85, § 2º, do CPC, porque o acórdão recorrido, ao fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa, desrespeitou a ordem legal relacionada à base de cálculo da verba sucumbencial. Contrarrazões às e-STJ fls. 145/146. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXEQUENDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRETENSÃO DE DISCUTIR A EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 2. Ausente o prequestionamento dos arts. 85, § 2º, 505, 507, 932, III, e 1.000 do CPC, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a extensão da condenação em honorários advocatícios constante do título exequendo, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →