STJ AREsp 2776295
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 702): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DE APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO ASSENTE COM O STJ E TJCE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS TANTO NO 1º GRAU QUANTO NESTE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO EM OBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando constatado que os juros aplicados no contrato foram bem acima da taxa média de mercado, o reajuste necessário com a determinação devolução ou abatimento na dívida, é medida que se impõe, tal qual a solução apresentada nos presentes autos. 2. No presente caso, a aplicação de taxa anual superior a 500% (quinhentos por cento), em todos os contratos apontados nos autos, por certo, é situação inconcebível que não se pode permitir, isto sob o argumento de simples correspondência do spread bancário, que nada mais é do que a diferença entre os juros que o banco cobra ao emprestar e a taxa que ele mesmo paga ao captar dinheiro, variando de acordo com as operações, tendo em vista os riscos envolvidos, não podendo este ser repassado em sua integralidade para o consumidor. 3. Também não se pode levar a efeito o argumento de que a estipulação dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), revela-se injusto, pois que o mesmo atende os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, havendo sido considerado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fls. 713): A falta conhecimento do recurso irá ocasionar danos irrecorríveis a Agravante, se mostra uma clara ofensa ao princípio da ampla defesa, em concordância com as palavras de Didier e Peixoto "simplesmente não faria muito sentido que se aumentem os deveres de um sujeito processual, exigindo uma justificação analítica e tão somente se criem novos direitos para os demais. Se as partes devem cooperar entre si (artigo 6º, CPC) e atuar de acordo com a boa-fé (artigo 5º, CPC), um dos deveres que podem ser extraídos de tais normas jurídicas é a de uma justificação analítica em suas postulações". .. Mostra-se singular que a Agravante a todo o momento rebateu os argumento utilizados na fundamentação das decisões proferidas no caminhar do processo. A lide tem origem na pactuação de um contrato de empréstimo, se discutindo na presente ação sobre a legalidade das taxas impostas concomitantemente com a possiblidade de restituição em dobro dos valores, a sentença se fundamenta principalmente nas teses de boa-fé objetiva quando se aplica o CDC, e como exemplificado nos trechos supracitados a Agravante em sede de Recurso mostra de maneira exaustiva que os precedentes atuais vão de encontro aos deduzidos pelo juiz de piso. Pugna, por f im, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl.720/725). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.