STJ AREsp 2709574
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGR AVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 2.499.589/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE AUGUSTO BAPTISTELLA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 554-561). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 385): LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e reconvenção - Desocupação do imóvel no curso do processo tornando prejudicado o despejo Cobrança julgada procedente e improcedente a reconvenção - Inadimplemento contratual incontroverso - Pretensão do locatário de redução dos aluguéis para a metade do valor, porque o inadimplemento teve origem na crise sanitária mundial decorrente da pandemia de Covid-19 - Onerosidade excessiva não causada pela locadora, que também foi atingida pelos mesmos efeitos deletérios - Mantida a improcedência da reconvenção - Excesso de cobrança verificado na planilha de fls. 134/135 ofertada pela locadora - Não é permitida a cobrança referente aos honorários advocatícios contratuais, pois cabe exclusivamente ao juiz a fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pelos réus em razão da sucumbência - Exclusão de valores que não podem compor a planilha de cálculos - Competia ao inquilino comprovar o pagamento do IPTU vencido durante o período de ocupação do imóvel locado, ônus do qual não se desincumbiu - Sentença parcialmente reformada - Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos tão somente para redistribuir a sucumbência (fls. 408-411). Alega a agravante que (fl. 558): No que tange a inaplicabilidade da Súmula 7, o Agravante enfrentou específica e adequadamente a matéria, demonstrando o cotejo analítico com trechos das decisões e tecendo argumentação pertinente sobre o caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 564-576). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGR AVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp n. 2.499.589/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.