Decisão · STJ

STJ AREsp 2531537

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-14publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a inadmissibilidade do apelo nobre pela ausência de indicação do permissivo constitucional inerente ao cabimento do recurso. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEILA CRISTINA LEMOS BATISTA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 499-500). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 288-289): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA EM SISTEMA DE COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O SERASA LIMPA NOME É UM SERVIÇO OFERTADO QUE PODE SER ACESSADO PELO CONSUMIDOR, POR MEIO DO SITE OU APLICATIVO, PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS INSCRITAS OU NÃO, SENDO VIABILIZADA NEGOCIAÇÃO DIRETA COM AS EMPRESAS PARCEIRAS, COM OBTENÇÃO DE DESCONTOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO, BASTANDO QUE O CONSUMIDOR SE CADASTRE PARA TER ACESSO. O FATO DE TRATAREM-SE DE DÍVIDAS PRESCRITAS TAMPOUCO MACULA A LEGALIDADE DO SERVIÇO, POIS, COMO SE SABE, A PRESCRIÇÃO É FENÔMENO QUE ATINGE UNICAMENTE O DIREITO DE AÇÃO. ASSIM, APESAR DE IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO, A RELAÇÃO JURÍDICA CONSUBSTANCIADA EM EVENTUAL DÍVIDA SUBSISTE, RESTANDO APENAS O CREDOR IMPOSSIBILITADO DE PROCEDER À COBRANÇA DE FORMA JUDICIAL. É POR ISSO QUE EVENTUAIS NEGOCIAÇÕES SOBRE O DÉBITO PRESCRITO, COMO PROPÕE O SISTEMA ORA IMPUGNADO, E MESMO O PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA, REALIZADO POR INICIATIVA DO DEVEDOR, REVESTEM-SE DE LEGALIDADE, SENDO AMBOS OS CASOS AMPARADOS PELA LEGISLAÇÃO. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO NÃO EXTINGUE O DIREITO DO CREDOR REALIZAR COBRANÇA POR MEIO EXTRAJUDICIAL. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, alega a agravante que a questão da prescrição é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fl. 561). Alega que houve omissão no julgamento, pois não foi observada a nulidade absoluta decorrente do não reconhecimento do efeito suspensivo automático do recurso especial interposto contra decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme o art. 987, § 1º, do CPC (fls. 505-506). Aduz que esta Corte fixou entendimento de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do crédito, sendo matéria de ordem pública (fl. 510). Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, como a origem da dívida e a cessão de direitos, violan do o art. 1.022 do CPC (fls. 512-516). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou a inadmissibilidade do apelo nobre pela ausência de indicação do permissivo constitucional inerente ao cabimento do recurso. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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