STJ AREsp 2708825
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 905-906). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 747-748): PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO Autor portador de TEA - R. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a dar cobertura às terapias por método MIG (fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia, educador físico e psicoterapia), além de custeio de equoterapia e hidroterapia, indeferindo o pedido de dano moral - Recurso das partes Recurso da ré de existência de carência contratual e doença preexistente à contratação do plano Não acolhimento - Quadro de urgência que exige carência de apenas vinte e quatro horas Aplicação do artigo 12, inciso V da Lei nº 9.656/98 Doença preexistente que não se justifica - Súmula 609 do C. STJ Terapias prescritas, ademais, que não se enquadram como de alta tecnologia ou complexidade Ré que insiste pela não obrigatoriedade de dar cobertura às terapias por método MIG, por não constar no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS - Taxatividade mitigada do rol da ANS em observância aos precedentes do STJ (ER Esps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP) Existência de justificativa técnica para o custeio de terapias por método MIG, fundada na eficácia do tratamento, conforme relatório médico Operadora de saúde que não comprovou nos autos a existência de outro recurso terapêutico igualmente eficaz para atender à necessidade específica do paciente, já incorporado ao rol da ANS - Lei nº 14.454/2022, ademais, que alterou o art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/98, para admitir a cobertura de tratamentos com comprovação de eficácia do tratamento não inseridos no rol da ANS Inexistência, por outro lado, de obrigatoriedade de custear as sessões com educador físico - Caráter exclusivamente educacional, que extrapola os limites da obrigação contratual Psicopedagogia, embora ligada à área da educação, está relacionada também com a área da saúde, possuindo natureza interdisciplinar Inexistência, contudo, nos autos, se as sessões de psicopedagogia estão sendo realizados no ambiente escolar ou clínico - Obrigatoriedade ou não da cobertura de psicopedagogia, portanto, que deverá ser objeto de eventual cumprimento de sentença - Equoterapia regulamentada pela Lei nº 13.830/2019, enquadrando-se como terapia da área de saúde, que objetiva o desenvolvimento da pessoa com deficiência Musicoterapia, método de reabilitação que proporciona benefícios em diversos aspectos do autismo Hidroterapia, modalidade de fisioterapia, que é método terapêutico reconhecido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFITO), e deve ser fornecida pelo plano de saúde - Inexistência na rede credenciada da ré, de profissionais especializados na metodologia MIG prescrita Custeio integral diretamente à clínica de eleição ou reembolso integral à parte autora - Danos morais caracterizados - Negativa indevida de cobertura em casos de urgência nos tratamentos - Frustração da legítima expectativa de o menor autor, em se ver protegido pelo plano de saúde contratado e de ser atendida com a diligência e presteza necessárias Indenização fixada em R$ 10.000,00 Valor razoável que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito ao consumidor Sentença parcialmente reformada para excluir da cobertura sessões com educador físico e para condenar a ré em danos morais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ E RECURSO PROVIDO DO AUTOR. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 852-854). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o exame detido das razões recursais do referido recurso demonstra que houve, sim, impugnação de tais fundamentos, vide: .. " (fl. 917). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo interno. (fls. 941-943) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.