STJ AREsp 2665819
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal bandeirante quanto à recusa de atendimento médico dentro da própria rede credenciada da operadora e à falha no dever de informação (nosocômio que constava como credenciado), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (NOTRE DAME) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, NOTRE DAME reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) diferentemente do afirmado na D. Decisão que inadmite o Recurso Especial, este não foi protocolado com o propósito da reanálise das provas do processo; (2) a questão central da discussão está na violação art. 12, VI da Lei 9.656/98; (3) a discussão redunda, na verdade, se é devido reembolso nos termos do contrato ou se ilimitado, como determinado na r. Decisão proferida; e (4) está evidente que não se discute cláusulas contratuais, mas a aplicação da norma e dos artigos apontados que garantem a ausência de responsabilização da Recorrente (e-STJ, fls. 284/291). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. COBERTURA INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal bandeirante quanto à recusa de atendimento médico dentro da própria rede credenciada da operadora e à falha no dever de informação (nosocômio que constava como credenciado), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.