STJ AREsp 2831617
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO E PENHORA. GRATUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. VALIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 2. O acórdão vergastado assentou que não foi comprovada a irregularidade na citação, tendo sido apostos nome legível do agravante e rubrica semelhante a sua. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual concluiu que não foi demonstrado que os valores depositados são oriundos de aposentadoria nem que seriam essenciais à sobrevivência do executado. A modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO SCHWENGBER (HÉLIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatado pelo Des. MARCELO IELO AMARO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Agravo de decisão que não acolheu a alegação de nulidade da citação do agravante, considerando- a eficaz, assim como manteve a penhora sobre os ativos financeiros do agravante Agravante, ainda, requereu o benefício da gratuidade e reconhecimento de conexão entre ação principal e outra em que as partes litigam sobre o mesmo título - Não conhecimento dos requerimentos de gratuidade (pendente de apreciação no Juízo a quo; dispensado por ora o preparo) e de conexão que sequer foi levada à apreciação do Juízo a quo - Supressão de instância - Tese de nulidade de citação não acolhida - Juntada de matrícula de imóvel de propriedade do agravante em endereço diverso não implica em prova cabal de que não estivesse residindo no imóvel para onde foi encaminhado a carta de citação Ausência de prova eficiente, como contas, faturas, de que estivesse ao tempo da citação residindo, de fato, em outro lugar - Endereço onde foi citado obtido junto ao Sistema RENAJUD, fonte idônea e oficial Identificação do nome legível do agravante e assinatura contestada lançada no aviso de recebimento de carta registrada que guarda semelhança com a rubrica do mesmo aposta em Termo de confissão de dívida Impenhorabilidade dos ativos financeiros Descabimento Ausência de prova de os valores se originam da aposentadoria do agravante ou de que a constrição prejudicaria a manutenção da sua sobrevivência e de sua família - Emerge dos autos constatação de que agravante possui mais de uma fonte de renda Documentos demonstram expressiva movimentação financeira e disponibilização de bens utilizados pelo agravante em negociações - Extrato bancário revela movimentação intensa com vários depósitos por pix advindos de terceiros, não havendo referência alguma de que a conta se destina a recebimento de benefício ou salário Possibilidade de aplicação da relativização da impenhorabilidade na espécie Decisão mantida RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 624). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO E PENHORA. GRATUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. VALIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 2. O acórdão vergastado assentou que não foi comprovada a irregularidade na citação, tendo sido apostos nome legível do agravante e rubrica semelhante a sua. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual concluiu que não foi demonstrado que os valores depositados são oriundos de aposentadoria nem que seriam essenciais à sobrevivência do executado. A modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.