STJ REsp 2053904
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar movida por pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pleiteando o custeio pelo Plano de Saúde de vários tratamentos multidisciplinares além dos danos morais. A sentença julgou o pedido procedente em parte, determinando à ré custear as terapias prescritas, mas afastou o pedido de danos morais. 2. Nas razões recursais, pleiteia a recorrente a distribuição adequada do ônus da sucumbência diante da sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de danos morais foi indeferido nas instâncias ordinárias. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a análise do percentual em que cada parte obteve êxito ou sofreu sucumbência, bem como a caracterização da sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente fática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, tal questão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme já decidido no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, relator Ministro F rancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 866): PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Autor portador de Transtorno do Espectro Autista (5 anos de idade) lhe sendo prescritos tratamentos multidisciplinares de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia(com método ABA). Alegação da ré de que o tratamento não está no rol da ANS. Entendimento consolidado deste E. Tribunal acerca da abusividade da negativa quando existente prescrição médica. Súmula nº 102. Tratamento que deverá ser custeado pela operadora em clínica da rede credenciada ou referenciada com parceria comercial, e. na sua falta, em clínica à escolha do autor, sem limitação no número de sessões. Contrato que não estabeleceu regias de coparticipação. Sentença mantida. Recurso desprovido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante. Posteriormente, foram opostos dois embargos de declaração para suprir omissão referente à distribuição de honorários em caso de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015). Aduz o agravante que "a violação ao suscitado Artigo 86 do Código de Processo Civil é evidente, na medida em que tal dispositivo legal violado é claro ao consignar que "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" (fl. 1.152). Acrescenta que a análise da violação do art. 86 do CPC "não demanda a reanalise de fatos ou provas, mas, tão somente o enfrentamento de situações já devidamente consolidadas, notadamente, a quantidade de pedidos deduzidos (dois) e em quantos deles o Autor foi sucumbente (um), não prosperando os fundamentos suscitados pela r. Decisão Monocrática" (fl. 1.153). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 1.157-1.159) É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar movida por pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pleiteando o custeio pelo Plano de Saúde de vários tratamentos multidisciplinares além dos danos morais. A sentença julgou o pedido procedente em parte, determinando à ré custear as terapias prescritas, mas afastou o pedido de danos morais. 2. Nas razões recursais, pleiteia a recorrente a distribuição adequada do ônus da sucumbência diante da sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de danos morais foi indeferido nas instâncias ordinárias. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a análise do percentual em que cada parte obteve êxito ou sofreu sucumbência, bem como a caracterização da sucumbência mínima ou recíproca, constitui matéria eminentemente fática. Por envolver a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, tal questão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme já decidido no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, relator Ministro F rancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022. Agravo interno improvido.