STJ AREsp 2701461
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de violação do art. 1.022, II, do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. 2. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (OMINT) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. CASO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 325) Nas razões do presente inconformismo, defendeu (1) negativa de prestação jurisdicional, consistente na: (i) Omissão ao rejeitar a preliminar de cerceamento suscitada, vez que ignorou a imprescindibilidade da prova requerida, consistente na expedição de ofício ao e-Natjus e à Conitec, para que prestassem esclarecimentos acerca da cobertura pleiteada nos autos. A esse respeito, não ficou claro por qual motivo a Agravante não poderia provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa, com a expedição de ofício ao e-Natjus e à Conitec, ainda mais em se tratando de prova essencial para dirimir a controvérsia posta nos autos, a teor do disposto nos artigos 369 e 370 do CPC e (ii) Omissão e erro material ao partir da premissa equivocada de que a negativa teria sido em razão do medicamento não constar do Rol da ANS e com relação ao fato de que a negativa de cobertura encontra fundamento legal no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o qual autoriza expressamente exclusão de cobertura de tratamentos experimentais; e (2) não incidência da Súmula n. 7 do STJ, no que diz respeito ao cerceamento de defesa, por indispensável a dilação probatória; (3) a ausência de obrigatoriedade de custeio de cobertura não prevista no rol taxativo da ANS. Foi apresentada contrarrazões (e-STJ, fls. 349/352). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistência de violação do art. 1.022, II, do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. 2. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente. Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.