STJ REsp 2155194
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. 1. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedentes. 4. "Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (REsp 1.821.865/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 5. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FRICOCK - FRIGORIFICAÇÃO, AVICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM R$ 2.000,00 PARA CADA PATRONO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários de sucumbência devem fixados entre 10 (dez por cento) a 20% (vinte por cento). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões às e-STJ fls. 125/130 e 132/140. O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. 1. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedentes. 4. "Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (REsp 1.821.865/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 5. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.