STJ HC 944932
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Extinção da punibilidade. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava abolitio criminis temporária para crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, praticado antes de 23/10/2005. 2. A defesa sustenta que a conduta foi praticada em período abrangido pela vacatio legis indireta do Estatuto do Desarmamento, que extinguiria a punibilidade de crimes de posse irregular de arma de fogo, conforme prorrogações legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abolitio criminis temporária se aplica ao caso, considerando a ausência de entrega espontânea da arma de fogo, elemento essencial para a extinção da punibilidade. 4. Outra questão é se a apreensão da arma em flagrante delito, decorrente de ação policial, afasta a possibilidade de aplicação da norma despenalizadora prevista no art. 32 do Estatuto do Desarmamento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. A causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003 exige a entrega espontânea da arma de fogo, o que não ocorreu no presente caso, pois a apreensão foi resultado de ação policial. 7. A norma do art. 32 do Estatuto do Desarmamento pressupõe boa-fé do agente, demonstrada pela entrega voluntária do armamento, o que não se verificou, afastando a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrega espontânea da arma de fogo é requisito essencial para a aplicação da causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003. 2. A apreensão de arma em flagrante delito, sem entrega voluntária, não configura extinção da punibilidade pela norma despenalizadora do art. 32 do Estatuto do Desarmamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 30 e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, REsp 1.311.408/RN, Min. Relator, Terceira Seção, j. 13/3/2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON DE OLIVEIRA VARGAS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 142/144): HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME PRATICADO ANTES DE 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS. ART. 32 DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. Nesta via, a defesa insiste na tese de abolitio criminis temporária, uma vez que a conduta foi praticada em 23/9/2004, período abrangido pela vacatio legis indireta prevista no Estatuto do Desarmamento e suas sucessivas prorrogações, que extinguiram a punibilidade de crimes de posse irregular de arma de fogo. Argumenta que, à época dos fatos, a legislação permitia a regularização da posse de armas de fogo, conforme os arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 e suas alterações pelas Leis n. 10.884/2004, n. 11.118/2005 e n. 11.191/2005. Segundo a defesa, o período de anistia foi prorrogado até 23 de outubro de 2005, tornando atípica a conduta do paciente. Cita a Súmula 513 do STJ, que reconhece a incidência da abolitio criminis temporária para crimes de posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração suprimida, praticados até essa data. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Extinção da punibilidade. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava abolitio criminis temporária para crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, praticado antes de 23/10/2005. 2. A defesa sustenta que a conduta foi praticada em período abrangido pela vacatio legis indireta do Estatuto do Desarmamento, que extinguiria a punibilidade de crimes de posse irregular de arma de fogo, conforme prorrogações legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abolitio criminis temporária se aplica ao caso, considerando a ausência de entrega espontânea da arma de fogo, elemento essencial para a extinção da punibilidade. 4. Outra questão é se a apreensão da arma em flagrante delito, decorrente de ação policial, afasta a possibilidade de aplicação da norma despenalizadora prevista no art. 32 do Estatuto do Desarmamento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 6. A causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003 exige a entrega espontânea da arma de fogo, o que não ocorreu no presente caso, pois a apreensão foi resultado de ação policial. 7. A norma do art. 32 do Estatuto do Desarmamento pressupõe boa-fé do agente, demonstrada pela entrega voluntária do armamento, o que não se verificou, afastando a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrega espontânea da arma de fogo é requisito essencial para a aplicação da causa de exclusão da punibilidade prevista no art. 30 da Lei n. 10.826/2003. 2. A apreensão de arma em flagrante delito, sem entrega voluntária, não configura extinção da punibilidade pela norma despenalizadora do art. 32 do Estatuto do Desarmamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 30 e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, REsp 1.311.408/RN, Min. Relator, Terceira Seção, j. 13/3/2013.