Decisão · STJ

STJ AREsp 2741755

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou expressamente que a agravante foi devidamente intimada a se manifestar sobre a decisão que manteve o afastamento da prescrição e da decadência deduzidas e que, ainda assim, deixou de promover o manejo do recurso cabível. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender que a intimação realizada não contemplou tal decisão, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 756-762). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 591): APELAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. CISÃO. FATO SUPERVENIENTE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANEJO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE SEGURO. DIVERSAS COBERTURAS CONCOMITANTES E NÃO EXCLUDENTES. ADVENTO DE UMA DAS HIPÓTESES SEGURADAS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. CONTINUIDADE DA COBRANÇA DO PRÊMIO INTEGRAL. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL. PERDA DO TEMPO ÚTIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. A sucessão processual da parte em razão de alienação do direito controvertido durante o fluir do processo depende da aquiescência da parte contrária, pelo que se esta se opõe, impõe-se seu indeferimento. Trata-se a manifestação interlocutória que aprecia alegação de prescrição ou decadência de julgamento parcial do mérito, pelo que acatável por agravo de instrumento. Se não houver o manejo deste recurso a tempo e modo, o direito da parte de trazer a rediscussão em 2ª Instância tais matérias resta alcançado pela preclusão. A continuidade de cobrança integral de prêmio de seguro, ante o advento de uma das hipóteses seguradas e respectivo pagamento da indenização correlata, continuando o contrato a viger quanto as demais, trata-se de ato manifestamente ilício, dando ensejo a repetição do indébito em dobro. Demonstrada a falha na prestação do serviço da seguradora que procedeu à cobrança indevida de valores referentes ao prêmio do seguro de vida, resta configurado o dano moral, que é agravado pelo fato de a segurada, em razão da evidente perda de tempo útil, tenta resolver a questão na esfera administrativa, e, ainda, precisar acionar o Judiciário para obter o ressarcimento da quantia que lhe é devida. Não é cabível reduzir o valor da indenização por dano moral quando arbitrado em quantia inferior àquela adotada por esta Câmara em casos semelhantes. Alega a agravante que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto "o fato discutido no presente recurso refere-se à inexistência de preclusão com relação a matéria atinente a tese de prescrição, em razão de que a intimação da decisão se limitou a intimar as partes sobre faculdade de apresentação de quesitos, não se referido ao teor da decisão proferida no mesmo despacho, o que não exige reexame de provas, porque a matéria está devidamente apresentada no próprio acórdão de apelação" (fl. 772). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 782-787). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou expressamente que a agravante foi devidamente intimada a se manifestar sobre a decisão que manteve o afastamento da prescrição e da decadência deduzidas e que, ainda assim, deixou de promover o manejo do recurso cabível. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender que a intimação realizada não contemplou tal decisão, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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