STJ AREsp 2779839
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESTEVES MARLON DE OLIVEIRA, CARMEN SYLVIA RODRIGUES e PÃO DE BATATA PÃES ESPECIAIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 328-329). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 67): AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE ATIVOS REITERAÇÃO - Considerando que o processo executivo se processa em prol do credor, cabendo aos Magistrados a realização dos atos necessários para a satisfação do montante pretendido, no exercício de seu poder-dever de prestar a tutela jurisdicional ao exequente, assim como, realizar todos os atos cabíveis para tanto, nos termos estipulados no artigo 139, IV, CPC, de rigor, o provimento do agravo para autorizar a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos da executada, até o limite do valor atualizado do débito. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 94-96). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a violação dos arts. 1.019, II, do CPC e 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, bem como demonstrou dissídio jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 345-357). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.