STJ AREsp 2788463
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização decorrente de seguro habitacional, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Tribunal de origem que, embora não reconhecendo o direito ao pagamento da indenização, em razão da morte do mutuário por suicídio nos dois primeiros anos da vigência do contrato, determinou que a seguradora efetuasse a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. (CAIXA SEGURADORA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO. DESNECESSIDADE DE PREMEDITAÇÃO. SÚMULA Nº 610/STJ. - Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de cobertura securitária em razão de morte do mutuário, no caso de suicídio ocorrido antes do prazo contratual de carência. - A jurisprudência dominante da Corte Superior, até 2018, era de que o suicídio cometido nos dois primeiros do contrato de seguro de vida afastava a responsabilidade da seguradora apenas quando comprovada a sua premeditação. - Ocorre que o STJ, em 2018, alterou o seu posicionamento por meio da Súmula nº 610, a qual passou a dispor da seguinte maneira a respeito do tema: "Súmula nº 610 do STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o Precedentes dodireito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". STJ. - No caso em apreço, o contrato de seguro foi firmado em 23/12/2015, vindo o segurado à óbito em 12/08/2016, sendo fato incontroverso, inclusive mencionado na própria petição inicial, que a foi por suicídio. causa mortis - Nesse contexto, caracterizada a causa de exclusão do dever de indenizar, com previsão na apólice de seguros, conclui-se pela impossibilidade da cobertura securitária, sendo indevida a devolução de quantias pagas após o óbito do mutuário. Assim, cabe apenas à seguradora a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada, nos termos do art. 797, parágrafo único, e Súmula nº 610/STJ. - Apelação parcialmente provida (e-STJ, fl. 710). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 833/834). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização decorrente de seguro habitacional, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Tribunal de origem que, embora não reconhecendo o direito ao pagamento da indenização, em razão da morte do mutuário por suicídio nos dois primeiros anos da vigência do contrato, determinou que a seguradora efetuasse a devolução ao beneficiário do montante da reserva técnica já formada. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.