Decisão · STJ

STJ REsp 2055880

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-28publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.212/STJ. IDENTIDADE DE CONTROVÉRSIA COM O TEMA AFETADO A JULGAMENTO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Verificada a identidade entre a controvérsia trazida no recurso especial e o aquela discutida em sede de recurso afetado a julgamento pelo rito dos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entr e Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante, de modo a prestigiar o escopo perseguido na legislação processual. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por THIAGO BRETAS RODRIGUES COELHO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 681): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INCLUSÃO NO QUADRO DE COOPERATIVA MÉDICA - PRINCÍPIO DA ADESÃO LIVRE, APROVADO PELA ALIANÇA COOPERATIVA INTERNACIONAL E MATERIALIZADO NO INCISO I, DO ART. 4º, DA LEI Nº 5.764/71 - "INVIABILIDADE TÉCNICA" NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE IMPORTE CONDENATÓRIO - ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - REGULARIDADE. - Quando as provas documentais até então produzidas são suficientes à apreciação do litígio, a dilação probatória não se revela necessária, de maneira que o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao Princípio da Não Surpresa, especialmente porque essa última regra não impõe ao Julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. - Aprovado pela Aliança Cooperativa Internacional (Congresso de Viena de 1966 e de Manchester de 1995) e materializado no ordenamento brasileiro, no inciso I, do art. 4º, da Lei nº 5.764/71, o Princípio da Adesão Livre estabelece que o ingresso em sociedade cooperativa somente pode ser negado se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços. - No julgamento do Recurso Especial de nº 1.479.561/SP, o Col. STJ definiu que "não pode a cooperativa de trabalho médico recusar o ingresso de novo membro com base apenas na quantidade suficiente de associados na região exercendo a mesma especialidade do proponente, pois, em que pese o princípio da porta-aberta (livre adesão) não ser absoluto, a simples inconveniência com eventual diminuição de lucro para cooperados que já compõem o quadro associativo não caracteriza a impossibilidade técnica prescrita pela lei, sob pena de subversão dos ideais do sistema cooperativista". - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando a condenação e o consequente proveito econômico obtido se revelem inexistentes ou diminutos, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, não sendo adequado o arbitramento por equidade, se o valor da causa puder ser tomado como base, conforme entendimento firmado pelo c. STJ. A decisão agravada, após verificar que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos que cuida do Tema n. 1.212/STJ (REsp n. 2.033.484/SP e REsp n. 2.033.992/SP), determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Aduz o agravante que "a aplicação do Tema 1.212/STJ ao presente caso é indevida, uma vez que a matéria discutida apresenta contornos próprios e não guarda relação com os precedentes repetitivos invocados" (fl. 814). Justifica a afirmação, explicando que (fl. 813): .. , a controvérsia abordada no presente recurso especial diz respeito à interpretação da expressão "impossibilidade técnica", constante do inciso I do art. 4º da Lei nº 5.764/71; à possibilidade de majoração de honorários advocatícios quando não houve fixação anterior, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, bem como suposta, afronta aos art. 1.022, inciso II e art. 1026, §2º do CPC, em razão da rejeição dos embargos de declaração e o arbitramento de multa por manifestamente protelatórios. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões à fl. 819. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.212/STJ. IDENTIDADE DE CONTROVÉRSIA COM O TEMA AFETADO A JULGAMENTO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Verificada a identidade entre a controvérsia trazida no recurso especial e o aquela discutida em sede de recurso afetado a julgamento pelo rito dos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entr e Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante, de modo a prestigiar o escopo perseguido na legislação processual. Agravo interno improvido.
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