STJ AREsp 2778472
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. E SUCUMBÊNCIA RECIPROCA VERIFICADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reanálise do entendimento sobre o dever da instituição financeira indenizar a consumidora pelos danos morais suportados por ela, em virtude do desconto indevido em conta-corrente, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AR Esp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 28/2/2024). 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODILA FELIPE (ODILA) contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, ODILA combate a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e insiste na arguição de que deve ser reconhecido o dever de a instituição financeira indenizar a consumidora pelos danos morais por ela suportados em virtude do desconto indevido em conta corrente e que não há que se falar em sucumbência recíproca. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 426). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. E SUCUMBÊNCIA RECIPROCA VERIFICADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reanálise do entendimento sobre o dever da instituição financeira indenizar a consumidora pelos danos morais suportados por ela, em virtude do desconto indevido em conta-corrente, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AR Esp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 28/2/2024). 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.