STJ AREsp 2534017
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação apenas genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CESAR AMILTON DA SILVA MORAIS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 213-214): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. SEGURO DEVIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL PORDOENÇA (IFPD). INEXISTÊNCIA DE DOENÇA QUE INCAPACITE O SEGURADOPARA VIDA INDEPENDENTE. TEMA 1068. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE. TEMA 1112. 1. A inconformidade recursal versa sobre o cabimento de indenização securitária para a cobertura de invalidez funcional permanente por doença (IFPD) 2. Nos contratos de seguro, de regra, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. 3. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pela seguradora são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 4. Conforme julgamento do Tema 1068, pelo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio atese de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". 5. De acordo com a tese resultante do julgamento do Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, .. ", decorrendo que não há como se imputar à seguradora eventual omissão no dever de informações. 6. Caso dos autos em que sobreveio conclusão em laudo médico produzido na via administrativa quanto à inexistência de invalidez por doença relativamente à qual não se possa esperar recuperação ou reabilitação e que cause a perda da existência independente do segurado. Indenização indevida. Sentença reformada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "apresentou argumentos específicos, abordando a questão relativa à revaloração da prova e que via de consequência tem relação intrínseca" com as Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 343-344). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 352-353. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação apenas genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.