STJ AREsp 2650497
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 444-450). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 371): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. CONDUTA DAS DEMANDA DAS QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. PARTE EM TRATAMENTO DE CANCER E QUE TEVE O SERVIÇO NEGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DE R$20.000,00 MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DECISÃO UNÂNIME. - Parte autora (apelante) que requer o reconhecimento da legitimidade passiva do plano de saúde e a majoração dos danos morais. - Usuário que pode ajuizar ação direta contra a operadora, ainda que a contratação tenha sido intermediada por uma administradora ou estipulante, uma vez que faz parte da cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação de serviço. Precedentes. Legitimidade da seguradora reconhecida. - Pagamento que não restou repassado pelo Sindicato ao plano de saúde. Necessidade de notificação prévia ao consumidor para cancelamento do contrato. Precedentes. Rescisão unilateral indevida. - Dano moral configurado. Agravamento da aflição psicológica da usuária de plano de saúde, que se encontrava em tratamento de câncer e permaneceu desguarnecida da proteção de sua saúde e integridade física. Transtornos e angústia além da normalidade. Valor de R$20.000,00 mostra-se suficiente para cumprir a função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, além de fazer frente à dor moral e psicológica sofrida. - Recurso parcialmente provido. Honorários advocatícios fixados em sentença em 20% sobre o valor da condenação em sentença. Decisão unânime. Nas razões do recurso interno, alega a agravante que a matéria discutida no recurso especial foi provocada desde a apelação, assim, mesmo que o Tribunal estadual não tenha citado especificamente os dispositivos violados, não se pode entender como não prequestionada a matéria. Sustenta, outrossim, que, "ainda que não houvesse o fundamento da Jurisprudência para lastrear o Recurso Especial, as demais argumentações neles contidas seriam suficientes para fazê-los dignos de apreciação e julgamento, não podendo prosperar a decisão monocrática, visto que restou afastado, expressamente, a aplicabilidade das Súmula 284, do Excelso Pretório, prescindindo, o caso, de aclaratórios para prequestionar as matérias que já haviam sido deduzidas no primeiro apelo" (fl. 456). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 524). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Os argumentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.