Decisão · STJ

STJ AREsp 2652696

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada ausência de prescrição do direito à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em razão de inadimplemento das parcelas ajustadas, cujo caráter potestativo não se submeteria a prazo prescricional ou decadencial. 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, fundada a ação de rescisão contratual no inadimplemento dos valores acordados, o reconhecimento da prescrição das parcelas inviabiliza a resolução contratual, pois "considera-se que todas as consequências decorrentes do inadimplemento, incluindo o direito de resolver o contrato, ficam abrangidas pelo direito de cobrar os valores". 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O entendimento de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em casos idênticos aos dos autos no sentido de que "A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes", de modo que, "Prescrita referida pretensão, desaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com restituição das partes ao status quo ante. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.826.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 407-415): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 266): Apelação Cível. Direito civil. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, por inadimplemento do promitente comprador. Sentença que reconhece a prescrição. Direito potestativo. Prazo decadencial. Nada obstante, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, na hipótese, a prescrição do direito de exigir valores abarca não só a pretensão relativa ao recebimento da dívida em si, mas também qualquer outra consequência do inadimplemento, como a resolução cumulada com perdas e danos. Lição do douto Pontes de Miranda. Não é razoável entender que não poderia mais o credor exigir os valores em razão do esgotamento do prazo prescricional, mas em virtude do inadimplemento pudesse exigir medida mais gravosa, que seria a rescisão contratual. Precedentes do STJ e desta Corte. In casu, conforme se verifica dos autos, as partes celebraram, em 20/09/2000, um aditivo contratual em que a parte ré reconheceu ser devedora da quantia de R$ 64.271,15, que deveria ser quitada mediante o pagamento de 51 parcelas de R$ 1.030,35, vencendo a primeira no dia 05/10/2000 e, por conseguinte, a última em janeiro de 2005. Destarte, resulta evidente que o ajuizamento da demanda em 19/11/2019, se deu quando já fulminada a pretensão de eventual cobrança das parcelas inadimplidas, em razão da ultimação da prescrição quinquenal (CC, 206, § 5º, inciso I). Desprovimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 294-301). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e suscita a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois entende que a prescrição da cobrança da dívida não seria óbice à pretensão de rescisão do contrato de compra e venda. Traça argumentos quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ à hipótese. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. As agravadas não apresentaram contrarrazões (fls. 432-433). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada ausência de prescrição do direito à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em razão de inadimplemento das parcelas ajustadas, cujo caráter potestativo não se submeteria a prazo prescricional ou decadencial. 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, fundada a ação de rescisão contratual no inadimplemento dos valores acordados, o reconhecimento da prescrição das parcelas inviabiliza a resolução contratual, pois "considera-se que todas as consequências decorrentes do inadimplemento, incluindo o direito de resolver o contrato, ficam abrangidas pelo direito de cobrar os valores". 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O entendimento de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em casos idênticos aos dos autos no sentido de que "A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes", de modo que, "Prescrita referida pretensão, desaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com restituição das partes ao status quo ante. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.826.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024). Agravo interno improvido.
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