STJ HC 968929
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para fixar em 1/6 o patamar de incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (976g de maconha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores estabelece que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena. 4. A decisão agravada seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal, que permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. Diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a minorante foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena. 2. A aplicação da minorante no patamar mínimo é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior; STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON CORDEIRO ANTUNES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, a fim de fixar em 1/6 o patamar de incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Insurge-se o agravante, pretendendo a reforma parcial da decisão agravada, afirmando que "A quantidade de droga apreendida não é fundamento válido para fixação da redutora do tráfico privilegiado, de modo que, preenchidos os requisitos, deve ser arbitrada em seu grau máximo, qual seja 2/3, reduzindo-se, portanto, a pena corpórea" (e-STJ, fls. 68-74). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para fixar em 1/6 o patamar de incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (976g de maconha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores estabelece que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena. 4. A decisão agravada seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal, que permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. Diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a minorante foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena. 2. A aplicação da minorante no patamar mínimo é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior; STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha.