STJ REsp 2181853
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso. 3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ GODINHO BARBOSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o ora recorrente ajuizou, em janeiro de 2024, ação revisional de contrato com pedidos cumulados de nulidade de contrato acessório de seguro prestamista e repetição de indébito em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando, com isso, ver reconhecida a abusividade da cobrança de juros, que afirmava não pactuados, bem como da tarifa de cadastro e, por fim, a ocorrência de venda casada no tocante ao seguro prestamista. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral (e-STJ fls. 704/711), condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária advocatícia sucumbencial, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o autor da demanda, ora recorrente, interpôs seu recurso de apelação (e-STJ fls. 714/763). A Corte de origem (TJSP), por unanimidade de votos dos integrantes de sua 37ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais fixados pela sentença para 15% (quinze por cento) do valor da causa, à luz do disposto pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Eis a ementa do aresto naquela oportunidade exarado: "Apelação. Ação revisional com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de afronta ao princípio da dialeticidade. Inadmissibilidade. Preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao seguro. Rejeição. Contrato bancário. Cédula de crédito bancário. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Alegação de cobrança de juros abusivos. Descabimento. Cobrança de tarifa de cadastro. Admissibilidade, nos termos do decidido no Recurso especial nº 1251331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. Seguro. Permitida a cobrança, conforme Recurso especial nº 1.639.320/SP, decidido sob o regime do art. 1.040 do Código de Processo Civil/2015. Sentença de improcedência mantida. Aplicação do §11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 792). Sobreveio, dessa forma, a interposição do recurso especial que ora se apresenta. Em suas razões (e-STJ fls. 805/825), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 39, inciso I, 46 e 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento central de que, diferentemente do que decidido pelas instâncias de cognição plena, estaria comprovada não somente a abusividade da taxa de juros moratórios pactuada e da tarifa de cadastro que lhe foi exigida como também a ocorrência de venda casada do seguro acessório que lhe foi exigido. Regularmente intimado, o banco ora recorrido apresentou suas contrarrazões ao apelo nobre (e-STJ fls. 667/675). Por decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, foram os autos devolvidos ao órgão colegiado julgador para a reapreciação da questão controvertida nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. O Tribunal local, em juízo de retratação, ratificou o acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SEGURO PRESTAMISTA - Sentença que julgou procedentes os pedidos a fim de declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e condenar o réu à restituição do indébito - Acórdão que concedeu provimento ao recurso de apelação da ré, sob o fundamento de que o seguro fora livremente contratado pelo consumidor - Interposição de Recurso Especial - Recurso devolvido à Turma Julgadora, nos termos do artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.639.320/SP e 1639259/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." CONTRADIÇÃO COM O PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA - Turma julgadora que apreciou o caso à luz do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.639.320/SP e entendeu pela ausência de indícios de que o autor tenha sido compelido à contratação - Abusividade não caracterizada - Precedentes desta C. Câmara em casos semelhantes. Manutenção do julgado" (e-STJ fl. 683 - grifou-se). Após a ratificação do acórdão recorrido, o recurso especial em tela recebeu crivo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 780/782), pelo que ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso. 3. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido.