STJ AREsp 2499104
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando tal evento tenha resultado em lesões que revelem perda parcial e permanente da sua capacidade laboral. 4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem, acerca da extensão da lesão suportada pela autora parcialmente incapacitada e da consequente fixação da verba reparatória devida a ela, resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do que estabelece a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAYRONE PIMENTEL SOARES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF (e-STJ fls. 1.131/1.135). Em suas razões (e-STJ fls. 1.139/1.156), o agravante alega que os óbices apontados não se aplicam à espécie. Defende, em síntese, que houve o apontamento direto e claro dos artigos das leis federais que foram violados, em conjunto com os respectivos fundamentos da violação, de forma pormenorizada e precisa, o que afasta o óbice da Súmula nº 284/STF. Aduz, ainda, que apontou a ocorrência de omissão acerca do tema do nexo de causalidade entre a lesão no joelho da parte autora e o acidente de trânsito ocorrido, o que elide a aplicação da Súmula nº 211/STJ. Por fim, aponta que não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois "(..) afigura-se imprescindível salientar que a presente ação não versa sobre reexame de provas, mas sim sobre a revaloração da prova apresentada nos autos, uma vez que, conforme inferido, os documentos utilizados pelo Juízo a quo (TJRO) para determinar a condenação proferida encontra-se valorada em laudos periciais médicos e na Ocorrência Policial do sinistro ocorrido sem levar em consideração pontos como a transitoriedade da lesão no joelho da parte autora, recorrida / agravada, ou a preexistência da referida lesão" (e-STJ fl. 1.153). Impugnação às e-STJ fls. 1.159/1.161. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando tal evento tenha resultado em lesões que revelem perda parcial e permanente da sua capacidade laboral. 4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem, acerca da extensão da lesão suportada pela autora parcialmente incapacitada e da consequente fixação da verba reparatória devida a ela, resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do que estabelece a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.