Decisão · STJ

STJ RMS 74919

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. 485, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ATAQUE PELA VIA RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA INICIAL E DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em suas razões recursais, o recorrente olvida-se de rebater o fundamento exposto na decisão recorrida de que, independentemente do nome/classificação dado pelo Juízo emissor ao ato apontado como coator que declara o trânsito em julgado, este teria conteúdo decisório e seria impugnável mediante recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Há que se mencionar ainda que o próprio recorrente menciona que houve sentença cuidando do tema da extinção, de modo que a matéria já deveria ser objeto de recurso neste momento processual. Por óbvio, questões atinentes à tempestividade e ligadas à falta de intimação e de ciência deveriam ser endereçadas em sede de preliminar recursal, de modo a atacar eventual trânsito em julgado declarado. Entretanto, o recorrente não dedicou uma única linha à sentença emitida, voltando-se apenas ao despacho e ela posterior, e apontando este como ato coator. Outrossim, o recorrente, ao dizer de passagem que havia revogado o mandato de sua advogada sem que houvesse noticiado tal fato nos autos, esquece-se, no mínimo, de oferecer considerações quanto ao art. 111 do CPC e seus derivados ("A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa"). Tais deficiências impedem a compreensão das suas razões e revela impossibilidade de conhecimento e de análise da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CONDOMINIO TUDO AZUL RESIDENCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. O recurso ordinário foi interposto pelo recorrente contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 30): Agravo Interno. Decisão monocrática que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança. Impetração contra ato que indefere pedido de reconhecimento da nulidade da sentença de abandono do feito, ante a ausência de intimação pessoal do exequente. Ato de cunho decisório contra a qual cabe recurso próprio. Assim, não sendo o caso de interposição do presente remédio constitucional, impõe- se o indeferimento da inicial, Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento. No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que a decisão deve ser reformada, pois: inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284/STF; o ato coator foi prolatado na forma de despacho, o que impediria a interposição de recurso; e inaplicável o comando do artigo 111 do CPC, já que não realizada intimação pessoal da parte para sanar o vício do defeito de representação. Contrarrazões às fls. 221-223. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. 485, VI, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ATAQUE PELA VIA RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA INICIAL E DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Em suas razões recursais, o recorrente olvida-se de rebater o fundamento exposto na decisão recorrida de que, independentemente do nome/classificação dado pelo Juízo emissor ao ato apontado como coator que declara o trânsito em julgado, este teria conteúdo decisório e seria impugnável mediante recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Há que se mencionar ainda que o próprio recorrente menciona que houve sentença cuidando do tema da extinção, de modo que a matéria já deveria ser objeto de recurso neste momento processual. Por óbvio, questões atinentes à tempestividade e ligadas à falta de intimação e de ciência deveriam ser endereçadas em sede de preliminar recursal, de modo a atacar eventual trânsito em julgado declarado. Entretanto, o recorrente não dedicou uma única linha à sentença emitida, voltando-se apenas ao despacho e ela posterior, e apontando este como ato coator. Outrossim, o recorrente, ao dizer de passagem que havia revogado o mandato de sua advogada sem que houvesse noticiado tal fato nos autos, esquece-se, no mínimo, de oferecer considerações quanto ao art. 111 do CPC e seus derivados ("A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa"). Tais deficiências impedem a compreensão das suas razões e revela impossibilidade de conhecimento e de análise da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Agravo interno não provido.
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