Decisão · STJ

STJ AREsp 2454273

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-23publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA FASE COGNITIVA DA DEMANDA. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ocorrência de preclusão da alegação de nulidade processual na hipótese em comento. 2. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência da aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela ocorrência de preclusão da alegação de nulidade processual no caso dos autos (fls. 330-334). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 115): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA FASE COGNITIVA DA DEMANDA PRETENSÃO DE REFORMA CABIMENTO APENAS DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conquanto se verifique nos autos que nem todos os advogados indicados na contestação para recebimento das intimações tenham constado nas publicações no DJE, verifica-se que o banco agravante respondeu aos embargos de declaração opostos contra a sentença, e também foi regularmente intimado do trânsito em julgado por meio de intimação de todos os advogados, mas em nenhuma das oportunidades arguiu qualquer nulidade, incidindo na preclusão contida no art.248 do CPC, em ordem a convalidar todos os atos processuais Nulidade processual rejeitada Descabimento de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em pedido incidental Inocorrência de litigância de má-fé - Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 227-231). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação do recurso especial de nulidade processual por falta de intimação do seu causídico, ao tempo que alega que, não tendo havido a efetiva intimação do ora agravado no momento apropriado, não há falar em preclusão, nos termos da da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo dos embargos em execução só se inicia após a intimação da penhora, reduzida previamente a termo, ainda que na hipótese se trate de depósito em dinheiro. Sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a norma legal ampara a nulidade dos atos processuais, no caso, não sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas obediência ao estrito cumprimento da legislação federal. Aduz que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. Contrarrazões ao presente agravo interno (fls. 357-363). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA FASE COGNITIVA DA DEMANDA. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ocorrência de preclusão da alegação de nulidade processual na hipótese em comento. 2. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
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