STJ AREsp 2719828
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NAZIRA MAURA SIRUGI BELLUSCI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 178-179). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 92): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - SALDO SALARIAL QUE PERMITE A CONSTRIÇÃO SEM QUE OCORRA PREJUÍZOS NA ESFERA PESSOAL DA DEVEDORA - DECISÃO MANTINDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, sempre será possível que a penhora incida sobre parte dos proventos salariais, desde que resguardada quantia suficiente para subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual, não se mostra desarrazoada a constrição sobre os valores mensais auferidos pela devedora, que em alguma medida devem servir à satisfação de suas dívidas, em especial a dívida perseguida pelo agravado. Sem oposição de embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não havendo falar em ausência da dialeticidade recursal. Sustenta a reforma da decisão agravada para o fim de dar provimento ao recurso especial com a finalidade de declarar a nulidade da penhora realizada sobre os proventos de aposentadoria da agravante, reconhecendo que a referida constrição ofende sua subsistência, em clara violação do art. 833, IV, do CPC. Sustenta, ainda, que, "No tópico 3º, a Agravante expôs os motivos pelos quais não restou violado o teor da Súmula 83 do STJ, tendo igualmente comprovado a manifesta violação do Acórdão em relação ao artigo 833, IV do CPC e precedente dessa Corte Cidadã" (fl. 185). Sustenta, outrossim que "o próprio Acórdão Recorrido, no voto vencido, traduz a violação ao artigo 833, IV do CPC e precedente dessa Corte" (fl. 186). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.