STJ AREsp 2507290
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação apenas genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1491-1496). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 979-980): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORESPAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -CADEIA DE FORNECIMENTO - DEVOLUÇÃO DO SINAL - EM DOBRO -BLOQUEIO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL -NATUREZA CAUTELAR - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES - INVERSÃO - PRECEDENTES STJ -DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM -FIXAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -A legitimatio ad causam passiva, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em abstrato, pelo direito material controvertido. Ainda que tenha havido a cessão de crédito, todos que participam da cadeia de fornecimento são responsáveis e solidários, na medida em que se beneficiam dos termos do contrato. -O art. 17, do CPC vigente, exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do procedimento escolhido. Há interesse da parte em discutir o inadimplemento contratual imputado às rés. -Conforme art. 418 do Código Civil, dando causa à rescisão contratual, as rés que receberam os valores a título de arras devem restituí-los ao comprador em dobro. -Não constatado o perigo de dano, consubstanciado na dilapidação patrimonial, prejuízos financeiros e perecimento do bem objeto do litígio, não deve ser concedida a medida cautelar pleiteada de bloqueio da matrícula do imóvel, para fins de indisponibilidade a novas vendas. -Na hipótese de inexistir, no instrumento firmado entre o comprador e construtora, previsão de cláusula penal somente para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser levada em consideração para o arbitramento da multa se demonstrado o inadimplemento da vendedora. -Embora o descumprimento contratual, em regra, não seja apto a configurar indenização extrapatrimonial, a rescisão contratual e a impossibilidade de fruição do bem, pela parte autora, ocasiona mais do que mero dissabor, ensejando um dano existencial, por repercutir negativamente na sua vida, principalmente por se tratar, como dito, de direito à propriedade e moradia, frustrando-lhe legítima expectativa de adequada conclusão do negócio. -A indenização, a título de dano moral, deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil, observando-se, ainda, a peculiaridade de cada caso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.217-1.226). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "impugnou de maneira pormenorizada, todos os fundamentos pelos quais o recurso deveria ter sido provido, citando, inclusive, os paradigmas jurisprudenciais e interpretativos, não havendo se falar em ausência de impugnação específica" (fl. 1545). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1585). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação apenas genérica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.