Decisão · STJ

STJ AREsp 1783059

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-10-21publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 695/698 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade, à espécie, dos princípios do Regime Geral de Previdência Social, ao argumento de que a Previdência Privada Complementar está submetida a princípios, normas e regimes distintos e específicos, nos termos do disposto no art. 202 da Constituição Federal. Defende cabíveis ao caso concreto as disposições estabelecidas na Resolução PETROS nº 49/1997, as quais coadunam com a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Assevera que todo e qualquer recurso dispendido pelas entidades de Previdência Complementar para fins de implementação ou majoração de benefício deve corresponder a uma reserva anteriormente constituída pela patrocinadora e pelo participante, sendo desarrazoada a realização dos cálculos atuariais em cada ação judicial para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios. Sem impugnação (e-STJ fl. 732). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 4. Agravo interno não provido.
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