STJ AREsp 1783059
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a decisão desta relatoria de e-STJ fls. 695/698 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade, à espécie, dos princípios do Regime Geral de Previdência Social, ao argumento de que a Previdência Privada Complementar está submetida a princípios, normas e regimes distintos e específicos, nos termos do disposto no art. 202 da Constituição Federal. Defende cabíveis ao caso concreto as disposições estabelecidas na Resolução PETROS nº 49/1997, as quais coadunam com a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Assevera que todo e qualquer recurso dispendido pelas entidades de Previdência Complementar para fins de implementação ou majoração de benefício deve corresponder a uma reserva anteriormente constituída pela patrocinadora e pelo participante, sendo desarrazoada a realização dos cálculos atuariais em cada ação judicial para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios. Sem impugnação (e-STJ fl. 732). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. 3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário. 4. Agravo interno não provido.