Decisão · STJ

STJ AREsp 2588067

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 334, I, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 10 do CPC e a tese de que houve decisão surpresa. Logo, não foi cumprido o necessário prequestionamento. 2. Foi indicado como violado dispositivo incorreto, pois não há art. 334, I, no CPC/2015, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF. 3. A revisão da matéria a respeito da constituição ou não de fato notório e de fortuito externo, no caso, implica o imprescindível reexame de provas, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRES AVELINO BARRAL JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF e n. 7 do STJ (fls. 433-439). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 235): RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA CAUSADA POR GREVE GERAL NA ARGENTINA. EVENTO PÚBLICO E NOTÓRIO. FORTUITO EXTERNO EVIDENCIADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS NARRADOS PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. No agravo interno, a parte reitera as razões de recurso especial, afirmando que não encontra óbice nos termos da Súmula n. 7 e 83 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 334, I, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 10 do CPC e a tese de que houve decisão surpresa. Logo, não foi cumprido o necessário prequestionamento. 2. Foi indicado como violado dispositivo incorreto, pois não há art. 334, I, no CPC/2015, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF. 3. A revisão da matéria a respeito da constituição ou não de fato notório e de fortuito externo, no caso, implica o imprescindível reexame de provas, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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