Decisão · STJ

STJ REsp 2180765

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EZEQUIEL CARVALHO JOSÉ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o ora recorrente ajuizou, em junho de 2022, ação a que denominou "ação declaratória de nulidade de cobrança abusiva de seguro de crédito - venda casada cumulada com repetição de indébito" em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando, com isso, que lhe fossem restituídos pelo banco requerido valores que lhe teriam sido cobrados pela contratação de seguro prestamista para obtenção de empréstimo consignado em folha de pagamento. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado pelo autor da demanda, ora recorrente, para o fim de "declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista diante da patente abusividade, no valor de R$ 13.239,65, com a consequente devolução do valor pago" (e-STJ fl. 404) até aquela data. Na oportunidade, condenou o banco ora recorrido ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária advocatícia sucumbencial, esta fixada por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformado, o banco vencido interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 408/427). A Corte de origem (TJSP), por unanimidade de votos dos integrantes de sua 23ª Câmara de Direito Privado, deu provimento ao apelo para, reformando a sentença primeva, julgar improcedente o pedido inicial, condenando o autor da demanda ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios equivalentes a 15% (quinze por cento) do valor da causa. Eis a ementa do aresto então exarado: "Ação revisional. Sentença de procedência, que declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista e determinou a restituição dos valores pagos a tal título. Irresignação do réu. Apelação. Seguro de proteção financeira. Tese consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972). Consumidor que aderiu espontaneamente à proposta. Encargo livremente pactuado. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Recurso provido" (e-STJ fl. 538). Sobreveio, dessa forma, a interposição do recurso especial que ora se apresenta. Em suas razões (e-STJ fls. 542/558), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que "(..) ao contrário do v. acórdão ora recorrido, o E. Superior Tribunal de Justiça JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO EM RECURSO REPETITIVO (Tema 972 da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça) determinando que nos contratos bancários em geral, o consumidor NÃO PODE ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, aplicando a tese Repetitiva (Tema 972) para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira" (e-STJ fl. 554). Regularmente intimado, o banco ora recorrido apresentou suas contrarrazões ao apelo nobre (e-STJ fls. 667/675). Por decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, foram os autos devolvidos ao órgão colegiado julgador para a reapreciação da questão controvertida nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC. O Tribunal local, em juízo de retratação, ratificou o acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SEGURO PRESTAMISTA - Sentença que julgou procedentes os pedidos a fim de declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e condenar o réu à restituição do indébito - Acórdão que concedeu provimento ao recurso de apelação da ré, sob o fundamento de que o seguro fora livremente contratado pelo consumidor - Interposição de Recurso Especial - Recurso devolvido à Turma Julgadora, nos termos do artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.639.320/SP e 1639259/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." CONTRADIÇÃO COM O PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA - Turma julgadora que apreciou o caso à luz do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.639.320/SP e entendeu pela ausência de indícios de que o autor tenha sido compelido à contratação - Abusividade não caracterizada - Precedentes desta C. Câmara em casos semelhantes. Manutenção do julgado" (e-STJ fl. 683 - grifou-se). Após a ratificação do acórdão recorrido, o recurso especial em tela recebeu crivo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 780/782 ), pelo que ascenderam os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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