STJ AREsp 2762279
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante rebateu apenas genericamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, olvidando-se que, "No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021). 3. Do mesmo modo, nenhuma linha fora traçada impugnando a incidência da Súmula n. 518/STJ ou quanto à inviabilidade de conhecimento da divergência. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCAS ACHUTTI PEDRI contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, na qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 197-199). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 104): CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes. 2. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. 3. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 129-136). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a mera leitura da peça Recursal demonstra nitidamente qual a matéria tratada nos autos (abusividades relacionadas à relação contratual), a decisão recorrida e as razões da inconformidade. .. o Recurso Especial não traz nenhuma dúvida de que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, e as razões invocadas para a reforma da decisão, não havendo qualquer fundamento para aplicação da súmula 182 do STJ ao caso telado" (fl. 206). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 212-233). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante rebateu apenas genericamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, olvidando-se que, "No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021). 3. Do mesmo modo, nenhuma linha fora traçada impugnando a incidência da Súmula n. 518/STJ ou quanto à inviabilidade de conhecimento da divergência. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.