Decisão · STJ

STJ AREsp 2538155

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,VI, do CPC. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz). 4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA. e NC2 LUXEMBOURG SARL contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.116): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA -CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COM BASE NA CLÁUSULA ARBITRAL -EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -NECESSIDADE. -Existindo cláusula arbitral no contrato de compra e prestação de serviços celebrado entre as partes, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.160-1.166). Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,VI, do CPC. Alega a agravante que a decisão merece reforma, uma vez que "deixou de considerar aspectos o Recurso Especial, os quais demonstram: (i) a violação ao dever de fundamentação pelo Tribunal local; (ii) a desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória ou reinterpretação de cláusulas contratuais; e (iii) a não incidência da regra da kompetenz-kompetenz ao caso" (fl.1.410). Aduz, ainda, que "não houve manifestação quanto à necessidade de admissão do Recurso Especial pela alínea "c", do art. 105, III, da CF, em razão da ocorrência de notórios dissídios jurisprudenciais e desrespeito a orientação dessa Corte, questão que foi suscitada tanto no Agravo quanto no Recurso Especial" (fl.1.410). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.431-1.457). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra a recorrida em que o juízo acolheu a preliminar de convenção de arbitragem e jugou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,VI, do CPC. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz). 4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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