Decisão · STJ

STJ AREsp 2626410

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade das referidas súmulas, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência de seus preceitos. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSIANE TESTON BODANESE contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1158-1166). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 765-766): CIVIL - IMÓVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA NA PLANTA - ALIENAÇÃO - DETENTOR DE DIREITO - CESSÃO - CONFIGURAÇÃO - CONSTRUTORA - FALÊNCIA - ENTREGA DA COISA - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO CEDENTE - PECULIARIDADES - CABIMENTO 1 Consoante o escólio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "na cessão de contrato, o cessionário assume a posição que originariamente pertencia ao cedente, com o consentimento do cedido, permanecendo inalterado o conteúdo jurídico do pacto". Quanto ao objeto negocial, conforme mencionados doutrinadores, "na cessão, o objeto cedido é a posição do cedente no pacto de origem, enquanto este contrato terá como conteúdo o modelo econômico-jurídico eleito pelas partes: v. g., compra e venda, locação, mútuo" (Curso de Direito Civil: Contratos, Teoria Geral e Contratos em Espécie. 7. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017. p. 475). 2 Não há falar em cessão da posição do contrato, todavia, quando ausente assunção de débito pelo cessionário perante o cedido, configurando mera cessão do crédito. No caso, dadas as condições entabuladas pelos contratantes, a falta de entrega do bem cedido representa inadimplemento contratual pelo cessionário, resultando na obrigação da cedente devolver a ele as quantias que recebeu. DANO MORAL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - BEM NÃO ENTREGUE - INOCORRÊNCIA 1 O inadimplemento contratual, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra, somente obriga à indenização dos danos materiais. 2 Os aborrecimentos que geraram transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido. 3 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt nos E Dcl nos E Dcl no AR Esp 1176442/PR, Min. Antonio Carlos Ferreira). Afinal, "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n. 29). LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida. Para legitimar a indenização a esse título há de existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência de ato ilícito perpetrado por outrem, deixou de integrar a seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram certos. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Não há que se falar em reexame de matéria fática ou revisão de cláusula contratual, de maneira que as Súmulas n. 5 e 7, deste E. STJ são inaplicáveis ao presente caso" (fl. 1178). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta (fls.1223-1224). Incidentalmente, requer a agravante a remessa dos autos para audiência de conciliação (fls. 1214), manifestando-se os agravados contrários ao pleito (fls. 1225-1227). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade das referidas súmulas, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência de seus preceitos. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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