STJ AREsp 1996704
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS ATUAIS INCISOS DO ART. 11 DA LIA. CONDENAÇÃO COM BASE NA MODALID ADE CULPOSA DO ART. 10 DA LIA. NECESSIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 afastou a modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da mesma norma. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese fixada relativamente ao Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 3. Caso concreto em que se deve averiguar a existência de suporte para a qualificação da conduta como dolosa (art. 10 da LIA) e a verificação da presença de dolo específico atualmente exigido no inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992. Necessidade de retorno dos autos para juízo de conformação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO ALBANO SOARES DE OLIVEIRA da decisão de minha relatoria de fls. 1.339/1.345, em que determinei o retorno dos autos à origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. A parte agravante alega o seguinte (fl. 1.354): .. embora a acusação tenha aduzido a existência de dolo, apenas a culpa restou reconhecida. Daí porque desnecessário e descabido o retorno dos autos à origem para novo julgamento, na medida em que o elemento culposo não sustenta a condenação (sobretudo após a Lei 14.230/21 e o Tema 1199 da repercussão geral) e o dolo foi rechaçado pelo juízo condenatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa juntou aos autos impugnação (fls. 1.360/1.368 e 1.370/1.373). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS ATUAIS INCISOS DO ART. 11 DA LIA. CONDENAÇÃO COM BASE NA MODALID ADE CULPOSA DO ART. 10 DA LIA. NECESSIDADE DE RETORNO PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 afastou a modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da mesma norma. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese fixada relativamente ao Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 3. Caso concreto em que se deve averiguar a existência de suporte para a qualificação da conduta como dolosa (art. 10 da LIA) e a verificação da presença de dolo específico atualmente exigido no inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992. Necessidade de retorno dos autos para juízo de conformação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.