STJ AREsp 2399899
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 280-284). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 207): EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTE PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. RESCISÃO, DESPEJO E COBRANÇA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEIVI OU ALIUNDE. PRECEDENTE. REMESSA E RECURSO IMPROVIDOS. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz (fls. 293-294): III. 1 - DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 DO STJ, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. De início, com relação à indicação precisa dos dispositivos legais violados, o Ministro Relator Humberto Martins afirmou sobre o óbice da Súmula no 182 do Supremo Tribunal de Justiça. Segundo a decisão, ora agravada, a parte agravante teria impugnado genericamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, óbices que inadmitiram o Recurso Especial, não conhecendo do Agravo, nos termos dos arts. 932 e 1.042 do CPC. No entanto, quando da análise da decisão de inadmissão do Recurso Especial e o teor do Agravo em Recurso Especial, é visível que houve impugnação específica com relação ao precedente, mesmo que de forma implícita. Em contrapartida, como pode ser observado no trecho acima destacado, muito distante do que é proferido pela decisão do Ministro Relator Humberto Martins, é possível observar que o agravo em recurso ataca especificamente e de forma clara e, por vezes, implícita todos os fundamentos utilizados para o desprovimento do Recurso Especial. Sendo assim, resta comprovado que houve, por parte deste ente, em sede de Agravo em Recurso Especial, impugnação implícita de uma das matérias que impediria a admissão do recurso. Por todo o exposto, não prospera o argumento da decisão monocrática de que o Agravo em REsp não foi específico e, por isso, não se aplica o teor da Súmula 182 no STJ. Desse modo, não restam dúvidas de que o fundamento de violação a Súmula 182 do STJ, apresentada como respaldo jurídico para o não conhecimento do Agravo em REsp não pode ser levada a diante. Diante disso, não resta outra alternativa a não ser a reforma da decisão que negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por todos os fundamentos por ora expostos, tendo em vista a demonstração de obediências a todas as diretrizes legais do recurso especial, devendo ser, portanto, admissível. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 300). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.