Decisão · STJ

STJ AREsp 2718125

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-03-20
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua seg urança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. 5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmulas n. 282 e 356 do STF e das Súmulas n. 7 e 568 do STJ (fls. 702-708). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 512-513): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA À DEMANDADA DE FORNECER A MEDICAÇÃO THIOTEPA/TEPADINA (540MG), NOS EXATOS TERMOS INDICADOS PELA EQUIPE MÉDICA, DEVENDO SER FORNECIDOS TODOS OS DEMAIS MEDICAMENTOS, MATERIAIS, EXAMES E PROCEDIMENTOS APONTADOS COMO NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. CRIANÇA, CONTANDO COM 03 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE NEUROBLASTOMA DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL, QUE REALIZOU PROCEDIMENTO NEUROCIRÚRGICO EM MARÇO DO CORRENTE ANO E, A SEGUIR, INICIOU TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE ACORDO COM O PROTOCOLO HEAD START3, DO QUAL FAZ PARTE A REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE AUTÓLOGO DE MEDULA ÓSSEA - RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE PARA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO DESCRITA NOS LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS, POIS HÁ RISCO DA PROGRESSÃO DA DOENÇA E ATÉ DE MORTE - AINDA QUE O MEDICAMENTO PRETENDIDO PELA AUTORA (TIOTEPA/TEPADINA), NÃO POSSUA REGISTRO JUNTO À ANVISA, TEVE A SUA IMPORTAÇÃO EXCEPCIONALMENTE AUTORIZADA PELA REFERIDA AGÊNCIA, SENDO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1983097) - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DA RÉ EM CUSTEAR O TRATAMENTO E CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO IMPORTE DE R$12.000,00. VERBA QUE ATENDE O CRITÉRIO BIFÁSICO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CLÁUSULAS RESTRITIVAS E/OU ABUSIVAS, EM DETRIMENTO DO DIREITO DO CONSUMIDOR, QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MODO MAIS FAVORÁVEL - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do recurso interno, a agravante insiste que houve violação do art. 1.022 do Código do CPC, porquanto a Corte de origem deixou de apreciar a alegação essencial para o deslinde da causa, qual seja, "a não observância do disposto nos artigos 10, V e §4º, da Lei 9.656/98 e 421 do CC, que garante a liberdade contratual da Operadora em excluir dos seus contratos alguns tratamentos, para prestigiar a livre concorrência" (fl. 717). Aduz, ainda, que "todos os artigos supramencionados foram analisados para a solução da demanda apresentada, seja expressamente e implicitamente" (fl. 719). Sustenta, outrossim, que, "desde a contestação, a Agravante vem alegando que o STJ já pacificou o entendimento, por meio de recurso repetitivo, Tema 990/STJ, e, por isso, deve ser aplicado obrigatoriamente o entendimento pacificado pelas cortes inferiores, nos termos dos artigos 927, III, e 1.039 do CPC, de que: não é possível compelir a Operadora de Plano de Saúde a custear medicamento sem registro na ANVISA" (fl. 720). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 736). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua seg urança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. 5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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